Pedidos de Mediação
Pedidos de Mediação
Os clientes bancários que não tenham conseguido contratar ou renegociar créditos podem solicitar uma mediação com a instituição de crédito.
Com a mediação, pretende-se fomentar a comunicação entre as partes - cliente bancário e instituição de crédito -, no sentido de chegarem a um acordo e, assim, ultrapassarem situações de impasse, ou de falta de entendimento, na relação de crédito.
Quem pode solicitar a mediação?
Pode solicitar a mediação qualquer cliente bancário (particulares, empresários em nome individual (ENI), sociedades comerciais, pessoas coletivas sem fins lucrativos, etc.).
Há custos associados?
Não, os serviços prestados pelo Mediador do Crédito aos clientes bancários são gratuitos.
Sobre que assuntos pode recair a mediação?
- Obtenção de crédito;
- Renegociação de créditos;
- Consolidação de créditos;
- Outras situações no âmbito da relação de crédito.
Como se pode solicitar a mediação?
O cliente bancário deve enviar o seu pedido de mediação por escrito, identificando-se, descrevendo a sua pretensão, fundamentando-a e indicando a entidade visada. O cliente bancário deverá ainda enviar cópia simples dos documentos que, de alguma forma, possam contribuir para o esclarecimento da sua pretensão, bem como da correspondência - por exemplo, carta(s), fax(es) ou mensagem(ns) de correio eletrónico - que comprove a prévia tentativa de contacto e/ou negociação com a instituição de crédito (incluindo, se disponível, a resposta desta obtida).
O pedido deve ser dirigido ao Mediador do Crédito e enviado através dos contactos desta entidade.
Como se processa a mediação?
O processo de mediação inicia-se com a apresentação do pedido de mediação junto do Mediador do Crédito. Após a receção do pedido de mediação – no qual o cliente bancário (que passará a ser designado por requerente) se identifica, descreve a sua pretensão e os respetivos fundamentos e indica a entidade visada – são promovidas as seguintes diligências:
- No prazo máximo de cinco dias úteis, o Mediador do Crédito, após análise preliminar, tendente a avaliar da admissibilidade do pedido, comunica ao requerente a decisão de aceitação ou de indeferimento liminar do pedido;
- Em caso de aceitação do pedido de mediação, o processo é enviado, de imediato, à instituição de crédito visada pelo requerente;
- A instituição de crédito em causa procede à análise do pedido formulado pelo requerente e, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de receção do processo, transmite ao Mediador do Crédito a sua decisão de confirmação ou revisão da decisão anterior;
- O Mediador do Crédito contacta, de imediato, o requerente para o informar da evolução do processo, caso em que:
- O processo de mediação termina, se a instituição de crédito aceitar rever a sua decisão e o requerente manifestar a sua concordância;
- O processo de mediação prossegue em caso contrário, concluindo-se quando o Mediador do Crédito verifique fundadamente a impossibilidade da produção de um acordo entre a instituição de crédito e o requerente.